Código das Melhores Práticas de Governança – Auditoria Independente

Código das Melhores Práticas de Governança – Auditoria Independente

4 AUDITORIA INDEPENDENTE
4.1 Auditoria Independente
Toda organização deve ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor externo
independente. Sua atribuição básica é verificar se as demonstrações financeiras refletem
adequadamente a realidade da sociedade.
Como parte inerente ao trabalho dos auditores independentes, inclui-se a revisão e a avaliação
dos controles internos da organização. Esta tarefa deve resultar num relatório específico de
recomendações sobre melhoria e aperfeiçoamento dos controles internos.
A organização pode também contratar outros serviços de auditoria externa independente para
informações não financeiras que considere relevantes.
4.2 Parecer dos auditores independentes
De forma clara, os auditores independentes devem manifestar se as demonstrações financeiras
elaboradas pela D iretoria apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira e os
resultados do período. No parecer estão definidos o escopo, os trabalhos efetuados, a opinião
emitida e, por consequência, a responsabilidade assumida.
4.3 Contratação, remuneração, retenção e destituição
O Conselho de Administração e/ou o Comitê de Auditoria devem estabelecer com os auditores
independentes o plano de trabalho e o acordo de honorários. O Comitê de Auditoria deve recomendar
ao Conselho a contratação, remuneração, retenção e substituição do auditor independente.
Nas empresas em que não haja Conselho de Administração, a Auditoria Independente deve
reportar-se aos sócios, de forma a garantir a sua independência em relação à gestão.
4.4 Recomendações do auditor independente
Os auditores independentes devem reportar ao Comitê de Auditoria e, na falta deste,
diretamente ao Conselho de Administração os seguintes pontos: discussão das principais
políticas contábeis; deficiências relevantes e falhas significativas nos controles e procedimentos
internos; tratamentos contábeis alternativos; casos de discordâncias com a Diretoria; avaliação
de riscos e análise de possibilidade de fraudes.

4.5 Contratação e independência
Os auditores, em benefício de sua independência, devem ser contratados por período
predefinido, podendo ser recontratados após avaliação formal e documentada, efetuada pelo
Comitê de Auditoria e/ou Conselho de Administração, de sua independência e desempenho,
observadas as normas profissionais, legislação e os regulamentos em vigor.
Recomenda-se que a eventual renovação com a firma de auditoria, após prazo máximo de 5
(cinco) anos, seja submetida à aprovação da maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral.
A votação deve incluir todas as classes de ações (vide 1.2). Se recontratado após 5 anos, o
Conselho de Administração/Comitê de Auditoria deve confirmar que o auditor independente
promove a rotação dos profissionais-chave da equipe como previsto nas normas profissionais.
4.6 Serviços extra-auditoria
O auditor não pode auditar o seu próprio trabalho. Consequentemente, como regra geral, não
deve realizar trabalhos de consultoria para a organização que audita. O Comitê de Auditoria
ou, na sua ausência, o Conselho, deve estar ciente de todos os serviços (inclusive dos respectivos
honorários) prestados pelos auditores independentes, de forma a garantir que não seja colocada
em dúvida a independência do auditor e que se evitem potenciais conflitos de interesses.
O Conselho deve divulgar às partes interessadas a proporcionalidade entre os honorários pagos
aos auditores pelos serviços de auditoria e os eventuais pagamentos por outros serviços.
Deve ainda estabelecer regras formais para a aprovação de serviços a serem prestados pelos
auditores independentes que não sejam de auditoria das demonstrações financeiras.
A independência dos auditores aplica-se também quanto a situações em que poucos clientes
representem parcelas substanciais do faturamento de uma única empresa de auditoria. Cabe
ao Comitê de Auditoria e/ou Conselho de Administração assegurarem-se de que os auditores
independentes não dependam financeiramente da empresa auditada.

4.7 Normas profissionais de independência
O auditor independente deve assegurar, anualmente, a sua independência em relação à
organização. Esta manifestação deve ser feita por escrito ao Comitê de Auditoria ou, na sua
ausência, ao Conselho de Administração.
O relacionamento entre os auditores independentes e o diretor-presidente, os diretores e a
organização deve ser pautado por profissionalismo e independência. Os auditores independentes
e a Diretoria devem informar o Comitê de Auditoria ou, na sua ausência, diretamente o Conselho
de Administração, de qualquer caso em que um membro da equipe de trabalho dos auditores
independentes seja recrutado pela organização para desempenhar funções de supervisão dos
relatórios financeiros. Na eventualidade de o sócio responsável técnico ser contratado pela
organização, o Conselho de Administração deve avaliar a continuidade da relação com os
auditores independentes.

Leia tambem sobre como desenvolver uma ESTRATÉGIA DO NEGÓCIO e um PLANO E UM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.