Código das Melhores Práticas de Governança – Propriedade

Código das Melhores Práticas de Governança – Propriedade

A Academia de Executivos acredita que no mundo corporativo um dos grandes diferenciais entre as empresas de sucesso e as que fracassam , é o grau e a qualidade da governança.

Neste primeiro capítulo vamos tratar a PROPRIEDADE e seus sócios. Vale lembrar que este código esta disponível no site do IBGC, sendo de sua propriedade, e nossa intenção é ajudar na disseminação da importancia que se deve dar a governança. Reiteramos que no curso de formação de conselheiro do IBGC, você terá acesso a este conteúdo bem como outros de natureza estratégica.

1 PROPRIEDADE
1.1 Propriedade – sócios (3)
Cada sócio é um proprietário da organização, na proporção de sua participação no capital social.
1.2 Conceito “uma ação = um voto”
O poder político, representado pelo direito de voto, deve estar sempre em equilíbrio com o
direito econômico.
O direito de voto deve ser assegurado a todos os sócios. Assim, cada ação ou quota deve
assegurar o direito a um voto. Este princípio deve valer para todos os tipos de organização. A
vinculação proporcional entre direito de voto e participação no capital favorece o alinhamento
de interesses entre todos os sócios.
Exceções à regra “uma ação = um voto” devem ser evitadas. Caso ocorram, é fundamental
que haja uma justificativa forte o suficiente para compensar o desalinhamento de interesses
gerado. Deve ser dada transparência sobre as razões dessa escolha, para que os sócios avaliem
suas vantagens e desvantagens.
Organizações com controle definido devem divulgar, com clareza, como o poder político é
exercido por seus controladores, ou seja, é preciso informar se esse controle se dá diretamente,
através da maioria das ações, ou por meio de mecanismos de ampliação de controle.
Esses mecanismos incluem, entre outros, ações sem-direito a voto ou com voto restrito, aluguel
de ações, estruturas piramidais(4), golden shares (5) e restrições à aquisição de controle – como as
poison pills (vide 1.6). Cabe à totalidade dos sócios avaliar se um eventual desalinhamento de
interesses prejudica o desempenho da organização e seu acesso a capital.

“3 Sócios são titulares de parte representativa do capital social da organização. Bens sociais são distintos dos bensparticulares dos sócios.
4 Estrutura de sobreposição de empresas, geralmente holdings, uma com controle sobre a outra, o que permite que o controlador diminua sua exposição econômica na companhia, preservando ou ampliando seu poder de controle.
5 Ações em propriedade de determinado sócio, que lhe permitem votar matérias de interesse estratégico, com poder de veto, independentemente da quantidade de ações em seu poder.”

1.3 Acordos entre os sócios
Os acordos entre sócios que tratem de compra e venda de suas participações, preferência para
adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle:
Devem estar disponíveis e acessíveis a todos os demais sócios. Nas companhias abertas, deverão ser
públicos e divulgados no website da organização e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
Devem conter mecanismos para resolução de casos de conflito de interesses (vide 6.2) e as
condições de saída de sócios (vide 1.7);
Não devem vincular ou restringir o exercício do direito de voto de quaisquer membros do
Conselho de Administração, os quais deverão cumprir fielmente seu dever de lealdade
e diligência para com a organização. Esse dever deve sobrepor os interesses particulares
daqueles que os indicaram (vide 2.1);
Devem abster-se de tratar sobre a indicação de quaisquer diretores para a organização (vide 3.2).
1.4 Assembleia Geral/reunião de sócios
A Assembleia Geral/reunião de sócios é o órgão soberano da organização. Todas as referências
feitas neste código à “Assembleia Geral” são extensivas à “reunião dos sócios”.
1.4.1 Principais competências
Entre as principais competências da Assembleia Geral destacam-se:
Aumentar ou reduzir o capital social e reformar o Estatuto/Contrato Social;
Eleger ou destituir, a qualquer tempo, conselheiros tanto de administração
como fiscais;
Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras;
Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação
da sociedade;
Deliberar sobre a avaliação de bens que venham a integralizar o capital social; e
Aprovar a remuneração dos administradores (vide 2.24 e 3.9).
1.4.2 Convocação e realização da assembleia
A convocação da Assembleia Geral, considerando o local, data e hora, deve ser feita de
forma a favorecer a presença do maior número de sócios possível e a oferecer tempo para
que se preparem adequadamente para a deliberação. De preferência, a convocação deve
ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Quanto maior a complexidade dos
assuntos a serem tratados e a dispersão dos sócios, mais extenso deve ser o prazo.
É boa prática a utilização de instrumentos que facilitem o acesso dos sócios à assembleia
tais como webcast, transmissão on-line, votação eletrônica e voto por procuração, entre
outros (vide 1.4.6, 1.4.6.1 e 1.4.6.2).
Qualquer sócio poderá solicitar à Administração da organização, mediante justificativa, a
suspensão ou a interrupção do prazo de convocação da assembleia que tratar de matérias
de maior complexidade. Cabe aos administradores analisar o pedido e, em caso de negativa,
justificar o motivo.
1.4.3 Pauta e documentação
A pauta da Assembleia Geral e a documentação pertinente, com o maior detalhamento
possível, devem estar disponibilizadas, na data da primeira convocação, para que os sócios
possam posicionar-se a respeito dos assuntos a serem votados. A pauta não deve incluir
o item “outros assuntos”, para evitar que temas importantes não sejam revelados com a
necessária antecedência.
O Estatuto/Contrato Social deve prever que assuntos não apresentados expressamente
na convocação somente poderão ser votados caso haja a presença de todos os sócios,
incluídos os eventuais detentores de ações preferenciais que tenham direito de voto sobre
a matéria em discussão (vide 1.2).
A existência de votos dissidentes deverá constar da ata, quando requerido. Para as companhias
abertas, todas as atas devem ser enviadas na íntegra à CVM e/ou à bolsa de valores em que
estiverem listadas, independentemente de serem publicadas de forma resumida.
As pautas e as atas de assembleias, no caso de companhias abertas, devem ser tornadas
públicas. Nas empresas de capital fechado, devem ser enviadas a todos os sócios.
1.4.4 Propostas dos sócios
Devem ser estimulados mecanismos que permitam à organização receber, antes da
convocação da Assembleia Geral, propostas que os sócios tenham interesse de incluir na
pauta, de modo a existir tempo hábil para sua deliberação e eventual inclusão.
1.4.5 Perguntas prévias dos sócios
Os sócios devem sempre ter a faculdade de pedir informações à Diretoria e recebêlas
em tempo hábil. As perguntas devem ser feitas por escrito e dirigidas ao diretorpresidente
ou ao diretor de relações com investidores. A organização deve disponibilizar
as respostas para as perguntas mais frequentes recebidas de seus sócios, investidores e
do mercado em geral, tornando-as públicas, no caso de organizações de capital aberto,
ou enviando-as a todos os sócios, caso sejam de capital fechado.
1.4.6 Regras de votação e registro de sócios
As regras de votação devem ser claras, objetivas e definidas com o propósito de facilitar
a votação, inclusive por procuração ou outros canais (vide 1.4.6.1 e 1.4.6.2), além de
estarem disponíveis desde a publicação do primeiro anúncio de convocação.
Os mandatários devem votar de acordo com as instruções expressas dos sócios, previstas
no respectivo instrumento de mandato. Tanto as procurações como os documentos
comprobatórios da condição de sócios devem ser analisados utilizando-se do princípio
de boa-fé, com o mínimo de exigências burocráticas.
É boa prática que a organização procure facilitar a interação entre sócios. O registro de
todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais
valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade
para qualquer um de seus sócios.
1.4.6.1 Manual para a participação nas assembleias
Recomenda-se que as empresas, principalmente as com estruturas societárias mais
pulverizadas, elaborem manuais visando facilitar e estimular a participação dos
seus sócios nas assembleias. Esses manuais devem oferecer informações detalhadas
sobre cada matéria a ser discutida nas reuniões, incluindo o posicionamento da
Administração sobre cada ponto. Adicionalmente, devem conter modelos de
procuração (vide 1.4.6.2) para os sócios com as diferentes opções de voto.
Tais manuais devem ser disponibilizados no website da organização e
regularmente depositados na CVM e na Bolsa em que estiver listada (para as
organizações de capital aberto).
1.4.6.2 Voto por procuração (proxy voting)
A organização deve procurar facilitar a participação de sócios em assembleia,
inclusive por meio de procuração. Para tanto, pode fazer uso de tecnologias
tais como assinatura eletrônica e certificação digital, assim como disponibilizar
agentes de voto (voting agents) para receber as procurações de sócios e votar
de acordo com as orientações recebidas.
1.4.7 Conflito de interesses nas Assembleias Gerais
O sócio que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da organização
em determinada deliberação deverá comunicar imediatamente o fato e abster-se de participar
da discussão e da votação desse item, ainda que esteja representando terceiros (vide 6.2.2).
O Estatuto Social/Contrato Social e/ou Acordo entre Sócios devem conter mecanismos
para resolução de casos de conflito de interesses (vide 6.2).
1.5 Transferência de controle
Em caso de transferência de controle, mesmo que de forma indireta – como no caso de alienação
de controlada/subsidiária que detém parcela significativa do negócio –, a oferta de compra de
ações/quotas deve ser dirigida a todos os sócios nas mesmas condições (tag along) (6).Quando se
tratar de uma aquisição originária(7), a oferta deve ser submetida à decisão de todos os sócios,
que poderão dispensar a necessidade da aquisição da totalidade de ações. De qualquer forma,nesta última hipótese, a oferta de compra parcial deverá ser feita de forma proporcional a
todos os sócios.
As organizações e os seus sócios devem abster-se de utilizar instrumentos jurídicos que,
embora legais, violem o princípio da equidade entre os sócios.
“6 Direito de alienação de ações conferido a acionistas minoritários, em caso de alienação de ações realizada pelos controladores da companhia.
7 Aquisição originária de controle é aquela em que surge um sócio controlador a partir de um capital social até então pulverizado. Constitui-se, neste caso, um controle, apesar de não ter havido venda de controle por outro sócio.”
1.6 Mecanismos de proteção à tomada de controle (poison pills)
Mecanismos que obriguem o adquirente de uma posição minoritária a realizar uma oferta
pública de aquisição de ações8 (OPA) a todos os demais sócios da companhia aberta,
sobretudo quando o Estatuto Social impuser critérios definitivos de preço para essa oferta,
devem ser vistos com reserva.
Em companhias com controlador definido ou em que a posição acionária adquirida no
mercado não seja suficiente para assegurar o controle acionário (isolado ou compartilhado),
o uso desses mecanismos é ainda menos recomendado.
Esses mecanismos podem fazer sentido nas companhias de capital diluído, desde que não
retirem dos sócios a decisão final sobre a necessidade da realização da OPA. Podem ser
aceitáveis, desde que se prestem à finalidade clara de otimização e preservação de valor para
todos os sócios. Ainda assim, devem ser utilizados com parcimônia e critério e precisam ser
revistos periodicamente. Ao constituí-los, é importante que se reflita sobre as consequências
da norma. Além disto, esses dispositivos devem contar com previsão estatutária de quórum
que assegure a representatividade dos sócios e que não inviabilize a mudança.
Não são recomendadas cláusulas de difícil remoção ou que representem formas de
perpetuar os administradores, tais como parâmetros definitivos ou irreais de preço e
acionamento mediante aquisição de participação acionária não relevante ou que não
configure tomada de controle.
Esses mecanismos devem atender aos princípios da boa Governança Corporativa e prever, de maneira
explícita, que o Conselho de Administração se envolva nas discussões e se posicione a respeito.

“(8) Oferta a todos os sócios para a aquisição de suas participações societárias na organização.”

1.7 Condições de saída de sócios
O Estatuto ou Contrato Social deve prever, com clareza, as situações nas quais o sócio terá o
direito de retirar-se da organização, bem como as condições para que isto aconteça.
Toda reorganização societária (incluindo incorporação, cisão, fusão e fechamento de
capital) deve atender aos interesses das organizações envolvidas. Essas operações devem ser
realizadas a preços condizentes ao valor econômico da organização.
1.8 Mediação e arbitragem
Caso não seja possível uma negociação bem-sucedida entre as partes, os conflitos entre sócios
e administradores e entre estes e a organização devem ser resolvidos, preferencialmente,
por meio de mediação e, se não houver acordo, arbitragem. Recomenda-se a inclusão destes
mecanismos no Estatuto/Contrato Social ou em compromisso a ser firmado entre as partes.
1.9 Conselho de Família
Organizações familiares devem considerar a implementação de um Conselho de Família, grupo
formado para discussão de assuntos familiares e alinhamento das expectativas dos seus componentes
em relação à organização. Entre as principais práticas do Conselho de Família estão:
Definir limites entre interesses familiares e empresariais;
Preservar os valores familiares (história, cultura e visão compartilhada);
Definir e pactuar critérios para proteção patrimonial, crescimento, diversificação e
administração de bens mobiliários e imobiliários;
Criar mecanismos (ex.: fundo de participação) para a aquisição de participação de outros
sócios em caso de saída;
Planejar sucessão, transmissão de bens e herança;
Visualizar a organização como fator de união e continuidade da família;
Tutelar os membros da família para a sucessão na organização, considerando os aspectos
vocacionais, o futuro profissional e a educação continuada; e
Definir critérios para a indicação de membros que irão compor o Conselho de
Administração (vide 2.5).
Os objetivos do Conselho de Família não devem ser confundidos com os do Conselho de
Administração (vide 2.1 e 2.2), que são voltados para a organização.
1.10 Liquidez dos títulos
As companhias de capital aberto devem esforçar-se para preservar a liquidez de seus títulos,
mantendo em circulação(9) um número adequado de ações através da gestão ativa da base
acionária, sempre com a devida cautela para evitar negociações que levem à formação artificial
de preços. Para tal, pode ser utilizado o trabalho da área de relações com investidores (RI) ou
os serviços dos formadores de mercado10 (market makers), entre outros.
1.11 Política de dividendos
A empresa deve divulgar sua Política de Distribuição de Dividendos e a frequência com que esse
documento é revisado. Tal política, definida pelo Conselho de Administração e aprovada pela
assembleia, deve conter, entre outros aspectos: a periodicidade dos pagamentos; o parâmetro
de referência a ser utilizado para definição do montante (percentuais do lucro líquido ajustado e
do fluxo de caixa livre, entre outros); o processo e as instâncias responsáveis pela proposição da
distribuição de dividendos; as circunstâncias e os fatores que podem afetar a distribuição.
“(9)Títulos em Circulação: quantidade de ações de uma empresa disponível para negociação livre em mercado de capitais,ou seja, todas as ações de emissão da companhia exceto aquelas: (i) de titularidade do sócio controlador, de seu cônjuge, companheiro(a) e dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda; (ii) em tesouraria;(iii) de titularidade de controladas e coligadas da companhia, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; (iv) de titularidade de controladas e coligadas do sócio
controlador, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; e (v) preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante.
10 Instituição contratada por companhias abertas, seus acionistas ou empresas controladas, que mantém oferta firme de compra e venda de ações negociadas em mercado de bolsa, de balcão ou eletrônico, para promover liquidez nas negociações. Suas atividades são regulamentas pela CVM e pela Bolsa de Valores.”

 

Leia tambem sobre como desenvolver uma ESTRATÉGIA DO NEGÓCIO e um PLANO E UM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.